No julgamento do REsp 1.700.700/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a reserva de 40% dos honorários do administrador judicial para pagamento ao final do processo é válida tão somente para os procedimentos falimentares, não sendo aplicável às hipóteses de recuperação judicial.
A Lei 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O art. 24, §2º[1] desta lei, que enuncia a reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, está em meio a disposições gerais sobre o administrador judicial.
A figura do administrador judicial existe tanto na recuperação quanto na falência, mas com atribuições diferentes. Na recuperação, o administrador fiscaliza a atividade da empresa, certificando-se de que o devedor está cumprindo o plano de recuperação judicial. Já na falência, o devedor é afastado da empresa, que será gerida, como um todo, pelo administrador judicial.
A realização da reserva se justifica para projetar a liberação da quantia para o momento posterior à desincumbência do administrador das obrigações constantes dos arts. 154 e 155[2].
No caso julgado, a empresa recuperanda interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reduzir a remuneração da administradora judicial arbitrada em 3,415% para 3% do passivo submetido à recuperação judicial. O Tribunal concedeu a redução e determinou a constituição de reserva de 40% dos honorários da administradora judicial para pagamento após o encerramento da recuperação, seguindo disposição do art. 24, §2º, da Lei 11.101/2005.
A administradora recorreu ao STJ, que afastou a suspensão do pagamento ao entendimento de que tal disposição normativa não é válida para os processos de recuperação judicial.
Isso porque os arts. 154 e 155 encontram-se no capítulo V, “Da Falência”, Seção XII, “Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido” e referem-se a regramentos específicos ao processo falimentar.
Assim, o STJ solucionou a nebulosidade sobre a incidência do art. 24, §2º na recuperação judicial entendendo que, por estar a reserva de valor vinculada ao cumprimento de obrigações inerentes ao procedimento falimentar, sua constituição não se faz cabível no âmbito da recuperação judicial.
A conclusão da Corte reforça a necessidade de que o devedor recuperando leve em consideração a remuneração do administrador judicial dentro de seu plano de recuperação judicial, nas condições e prazos fixados pelo juiz, sem pressupor o benefício do prazo qualificado para pagamento do percentual de 40% da quantia arbitrada.
[1]§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
[2]Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.